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A Doutrina do Contradiscurso

Atualizado: 20 de out. de 2023


A justiça, o jurídico, e a doutrina do contra discurso

“A doutrina do contradiscurso postula que a resposta adequada ao discurso de ódio é combatê-lo com uma expressão positiva. Ela deriva da teoria de que o público, ou destinatário da expressão, pode avaliar por si mesmo os valores de ideias concorrentes e, esperançosamente, seguir a melhor abordagem.
A doutrina do contradiscurso é um dos mais importantes princípios de liberdade de expressão na jurisprudência da Primeira Emenda [estadunidense].”
Justice Brandeis: "Mais discurso, não silêncio forçado"

É assim que a Enciclopédia da Primeira Emenda Estadunidense da Universidade de ‘Middle Tennessee’ descreve a ideia fundamental por trás do direito constitucional da liberdade de expressão.

Apesar da 'habilidade de avaliar por si mesmo' e do contradiscurso serem ferramentas essenciais para o processo democrático, elas às vezes são incapazes de impedir danos morais e físicos irreversíveis. Nem sempre há tempo ou recursos suficientes para nos apropriarmos do contradiscurso como ferramenta contra um discurso de ódio. Por isso, testes foram desenvolvidos para avaliar se um discurso se enquadra como protegido pela Primeira Emenda:

O teste do perigo claro e iminente

O que constitui um perigo claro e iminente está sempre sujeito a interpretação, e no histórico da suprema corte estadunidense, uma decisão pode também ser re-interpretada e anulada no futuro. Um panfleto contra uma guerra, por exemplo, pode ser considerado um perigo iminente, interpretado como um “perigo imediato para a segurança da nação” e espionagem em momentos cruciais dessa guerra (Abrams v. United States–1919).

O teste da ação ilegal iminente

O que constitui uma ação ilegal iminente também está sujeita à interpretação, e no caso de Brandenburg v. Ohio (1969) isso é evidente, pois a condenação foi anulada quando chegou na suprema corte. Clarence Brandenburg, oficial da Ku Klux Klan, foi condenado por fazer uma fala racista e antissemita para membros da KKK, assim quebrando a lei contra incitação a atos terroristas e criminosos. Porém, após apelações judiciais, a suprema corte anulou a convicção, sem opinião individual, argumentando que uma fala em “defesa abstrata da força ou violação da lei” não pode ser punida…

É preciso desenvolver a habilidade de “valiar por si mesmo os valores de ideias concorrentes” para engajar em contradiscurso. Ao mesmo tempo, essa habilidade não deixa de ser necessária também durante a prática da lei, pois quando deixamos essa avaliação nas mãos de autoridades governamentais, jurídicas e corporativas, as opiniões dessas autoridades estão longe de serem objetivas. Elas são passíveis de não só subjetividade, mas também de conflitos de interesse.

Os governos e as corporações têm a predisposição para a autopreservação, e essa predisposição nem sempre, talvez até raramente, protege pessoas e grupos que são alvos de discursos de ódio. Um governo que tomou uma decisão de começar ou entrar em uma guerra é ameaçado pelo discurso publico contra essa guerra. As corporações de mídias sociais têm interesse em coletar todos os dados possíveis de usuários, então não é de seu interesse imediato censurar conteúdo.

Enquanto isso, atores do setor judicial dialogam com esses outros atores, inclusive com acusados e vítimas, de forma inevitavelmente subjetiva. Não é possível existir nesse paradigma de forma neutra, já que até membros da suprema corte são escolhidos por membros do governo e refletem os valores desses representantes.

Por isso que mesmo quando a lei é usada para proteger aqueles que não têm recursos para praticar o ‘contradiscurso’, ainda precisamos estar preparados para usar essa ferramenta quando a opinião jurídica é contraproducente.

Quando consideramos essa doutrina estadunidense do século XX na era digital do século XXI no Brasil, é possível adaptar os valores informados por uma história particular brasileira e relações específicas com corporações de tecnologia internacionais quando fazemos o julgamento do que constitui um perigo claro e iminente.

Fake News é um perigo claro e iminente?

A disseminação de uma fake news pode levar a danos materiais e agressões físicas. Quando os danos são à propriedade pública, ou a ameaça é contra instituições governamentais, a lei pode ser um recurso eficaz, já que é do interesse do governo se proteger.

Por outro lado, se a ameaça é contra um grupo marginalizado, cuja existência em si já é uma ameaça ao Estado (como pessoas pobres que merecem e demandam recursos estatais), recorrer à lei é um processo consideravelmente mais incerto, custoso e inacessível. A era digital, nesse sentido, pode conter ferramentas de contradiscurso até mais potentes e velozes do que as engrenagens jurídicas. Basta um treinamento de uso das ferramentas que já estão literalmente em nossas mãos–nossos celulares*.


*Mais pesquisas são necessárias para estabelecer a estratégia educacional mais eficaz para esse treinamento de uso das ferramentas digitais e para encorajar o contradiscurso. No meio tempo, acesse nosso curso virtual de alfabetização midiática ou entre em contato conosco para saber mais sobre nosso projeto de assessoria midiática.

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Texto: Mirna Wabi-Sabi.


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